Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.
O Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no artigo 6º, alínea “g”, da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960,Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades por procedimento administrativo, definidas no artigo 30 da Lei n.º 3.820/60,
RESOLVE:
Art. 1º – As transgressões aos Acórdãos e às Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, às Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia e as infrações à legislação farmacêutica são passíveis de recurso ao Conselho Federal de Farmácia, ressalvadas as previstas em normas especiais.
Art. 2º – As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:
III. multa;
Art. 3º – A imposição das penas e sua gradação serão feitas em razão da aplicação do Código de Processo
Ético, nos termos da lei.
Art. 4º – As infrações éticas e disciplinares classificam-se em:
III. gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 5º – Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional de Farmácia observará os seguintes
aspectos:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Art. 6º – São circunstâncias atenuantes:
III. ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;
Art. 7º – São circunstâncias agravantes:
III. a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
VII. ter a infração conseqüências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva; e
VIII. a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. A reincidência poderá tornar o indiciado passível de enquadramento na pena de suspensão e a caracterização da infração como gravíssima, a depender da avaliação da conduta irregular praticada pelo profissional.
Art. 8º – Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será
considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 9º – Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação, deve ser publicada no órgão de divulgação
oficial do Conselho Regional de Farmácia, depois do trânsito em julgado.
Art. 10 – As sanções aplicadas serão registradas na ficha individual do farmacêutico, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao empregador e ao órgão sanitário competente.
Art. 11 – São infrações éticas e disciplinares:
Infração | Penalidade |
I. Deixar de comunicar às autoridades farmacêuticas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica e às normas que regulam as atividades farmacêuticas; | Pena – advertência; |
II. Desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuando- se o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial, for declarado incapaz; | Pena – advertência com emprego da palavra “censura”;
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III. Violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito; | Pena – suspensão de 3 (três) meses;
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IV. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e remuneração; | Pena – advertência ou advertência com emprego da palavra “censura”; |
V. afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição; | Pena – advertência com emprego da palavra “censura”; |
VI. Participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos, raciais, eugênicos e em pesquisa clínica, na qual se observe desrespeito dos direitos humanos; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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VII. Exercer simultaneamente a Medicina; | Pena – suspensão de 3 (três) meses; |
VIII. Exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) meses; |
IX. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência; | Pena – suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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X. Deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) meses; |
XI. Efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica farmacêutica; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; |
XII. Fornecer meio, instrumento, substância e conhecimento para induzir e/ou participar da prática de aborto, eutanásia, tortura, toxicomania ou outras formas de procedimento degradante, desumano ou cruel para com o ser humano; | Pena – suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XIII. Produzir, fornecer, dispensar ou permitir a dispensa de meio, instrumento,
substância ou conhecimento, fármaco, medicamento ou fórmula farmacopéica ou magistral, ou produto farmacêutico, fracionado ou não, sem obedecer à legislação vigente; |
Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XIV. Extrair, produzir, fabricar, fornecer, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar produtos dietéticos, alimentares, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos saneantes e produtos veterinários, em desacordo com a regulação sanitária e farmacêutica; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XV. Emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais em relação às
atividades de análises clínicas e em laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, hemoterápicos, microbiológicos e fitoquímicos, sem observância ou obediência à legislação vigente; |
Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XVI. Produzir, fabricar e fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XVII. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia, quando no exercício de suas funções;
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Pena – advertência;
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XVIII.Omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; |
XIX. Aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da categoria, para assunção de direção, responsabilidade e assistência técnica de estabelecimento ou empresa farmacêutica. | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XX. Aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões de natureza profissional; | Pena – advertência;
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XXI Delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; |
XXII. Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas, sem a necessária habilitação legal; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXIII. Exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia, sem a necessária habilitação legal; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXIV. Declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar; | Pena – multa;
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XXV. Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão farmacêutica ou com os profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXVI. Deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXVII. Exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão; | Pena – suspensão a eliminação;
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XXVIII. Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição; | Pena – multa;
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XXIX. Assinar documentos resultantes de trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão e fiscalização, ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico, no qual não tenha participação; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses; |
XXX. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não; | Pena – multa; |
XXXI. Expor, dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico, contrapondo-se à legislação vigente; | Pena – advertência, com emprego da palavra “censura”, ou multa ou
suspensão de 3 (três) meses;
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XXXII. Aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigente; | Pena – advertência, com emprego da palavra “censura”, ou multa ou
suspensão de 3 (três) meses
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XXXIII. Fornecer ou permitir que forneçam medicamento ou fármaco para uso diverso de sua finalidade; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXXIV. Exercer atividade farmacêutica em interação com outros profissionais, com propósito econômico e inobservando o direito do usuário de escolher o serviço e o profissional; | Pena – multa;
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XXXV. Exercer a fiscalização profissional e sanitária quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras e indústrias, com ou sem vínculo empregatício; | Pena – multa;
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XXXVI. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária; | Pena – multa;
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XXXVII. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições legais e regulamentares; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XXXVIII. Fazer publicidade enganosa em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos fundados na promoção, proteção e recuperação da saúde; | Pena – multa ou suspensão de 3 (três) meses;
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XXXIX. Inobservar os Acórdãos e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia; | Pena – advertência, com emprego da palavra “censura”, ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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XL. Deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade técnica), bem como deixar de manter atualizado o endereço residencial e os horários de assistência e responsabilidade técnica ou de substituição;
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Pena – advertência, com emprego da palavra “censura”, ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
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