Apresentação

História

História dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia tem início em 1933, quando o farmacêutico Francisco Eurico Brandão Gomes, Primeiro-Tenente do Estado Maior do Exército, idealizou e sugeriu em uma das reuniões da historia ABF –  Associação Brasileira de Farmacêuticos, fundada em 20 de janeiro de 1916, no Rio de Janeiro, a criação de uma entidade profissional inspirada na recém-criada OAB ordem dos Advogados do Brasil. O resultado dessa idéia, após  27 anos de lutas, foi a criação do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia através da Lei 3.820, sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, em 11 de novembro de 1960. Eurico Brandão relatou sua idéia de criar uma entidade de defesa e disciplinadora da profissional farmacêutica em várias palestras em eventos da classe.

Visão

Ser reconhecida pela atuação articulada e influente na assistência farmacêutica, percebida como instituição de excelência e de fomento da prática profissional

Missão

Assegurar o exercício ético e legal da atividade farmacêutica por meio da fiscalização, registro, regulamentação e orientação do registro profissional, atuando como instituição de proteção da sociedade.

O Conselho Regional de Farmácia-CRF-CE, como os demais Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas, são autarquias corporativas federais, criadas por lei, com autonomia administrativa, financeira e poder de polícia administrativa.

Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

Entidades de fiscalização profissional – Competências

A fiscalização das profissões cabe a União. Constituição Federal (Art 21/XXIV). Esta função foi delegada aos Conselhos de profissão regulamentada, por meio de lei federal para exercem essas atribuições típicas de Estado, do “poder público”, mas sem vínculo funcional ou hierárquico ao governo.

Os Conselhos não são subordinados nem vinculados ao controle político estatal, não se submetem ao controle administrativo de supervisão ministerial, e nem dependem de controle financeiro, subvenção ou dotação orçamentária. São mantidos com recursos próprios, advindos de contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, contribuições de anuidades, taxas de serviços, taxas de fiscalização, expedição de carteiras profissionais, certidões, entre outros, disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal  e regional .

O Papel do Conselho Regional de Farmácia

Para o cumprimento da sua missão para  e da legislação, o CRF exerce as seguintes funções:

Fiscalizadora – responsável pela fiscalização do exercício profissional em estabelecimentos nos quais o farmacêutico presta serviços, visando garantir à sociedade, prestação de serviços técnicos por profissional habilitados e  com qualidade.

Judicante – responsável pelo recebimento, apuração e julgamento de denúncias relacionadas às quesões éticas profissionais, em cumprimento ao Código de Ética, Resoluções e Normas do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e demais legislações vigentes.

Cartorial  responsável pelo registro de diplomas, títulos de especialidades, inscrição profissional, transferências, registro de estabelecimentos, cadastro de Pessoas Física e Jurídicas, emissão de certidões e declarações, expedição de carteira profissional e cédulas de identidade profissional, entre outras.

Ações judiciais – promove ações em defesa dos interesses dos profissionais farmacêuticos e da profissão, na garantia dos direitos assegurados e sua inserção no mercado e na Saúde Pública.

Normativo – responsável pelo disciplinamento e regulamentação da profissão, por meio de elaboração de normas, para suprir a legislação federal no que concerne às atividades técnicas e serviços farmacêuticos, sujeitas ao seu controle em instituições/entidades públicas ou privadas.

Qualificação profissional – promover o desenvolvimento profissional, por meio de programas de educação permanente, para melhor atuação e desempenho no âmbito das suas funções.

Funções

  • Disciplinar, fiscalizar profissionais, zelando pela ética no exercício da profissão.
  • Exercer o poder de polícia administrativa sobre os profissionais, aplicando quando necessário, penalidades cabível.
  • Defender a sociedade e zelar pelo interesse social impedindo o exercício ilegal da profissão, daqueles que exercem indevidamente e/ou ilegalmente, atividades do farmacêutico, ou punindo profissionais habilitados, que faltam com à ética.
  • Defender os interesses da profissão, exceto, às questões salariais, que é de competência do sindicato.

Características

  • Criado por lei, rege-se por legislação própria.
  • Personalidade jurídica própria, patrimônio e receita própria.
  • A organização, a estrutura e o funcionamento obedecem ao Regimento próprio. Vedado qualquer vínculo com a Administração Pública ou qualquer forma de intervenção por parte do Poder Público.
  • Dispõem de Imunidade de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, § 2º).
  • Prescrição qüinqüenal de suas dívidas (Decreto-Lei federal nº 4.597/42), salvo disposição diversa constante de lei especial.
  • Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578).
  • Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF, art.100 e parágrafos). A execução em relação a autarquias, submete-se ao disposto no artigo da Lei nº 78197/91).
  • Prazo quádruplo para responder e em dobro para recorrer (CPC, art.188, e Dec – Lei federal nº 7659/45).
  • Presunção de legalidade dos atos administrativos, além dos privilégios estabelecidos, em relação aos acordos trabalhistas. Decreto-Lei federal nº 779/69 (presunção de legitimidade dos ajustes para a extinção de contrato laboral).
  • Proteção de seus bens contra usucapião (DecretoLei nº 9760/46)
  • Obedece à lei de licitações (Lei nº 8.666/93);
  • Contratação de pessoal por concurso, aplicando-se aos seus empregados contratados o regime da CLT e, não as normas da Lei 8.112/90.
  • Vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. A regra de vedação do acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho profissional”. (TST- RR – 41100-90.2008.5.10.0020 ).
  • O TST tem reconhecido aos Conselhos Profissionais a natureza de autarquias corporativas, que a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais da Administração Pública Indireta.
  • Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
  • Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997, ficam autorizados a cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como taxas e emolumentos instituídos em lei.
  • Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados.
  • Cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.