História
História dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia tem início em 1933, quando o farmacêutico Francisco Eurico Brandão Gomes, Primeiro-Tenente do Estado Maior do Exército, idealizou e sugeriu em uma das reuniões da historia ABF – Associação Brasileira de Farmacêuticos, fundada em 20 de janeiro de 1916, no Rio de Janeiro, a criação de uma entidade profissional inspirada na recém-criada OAB ordem dos Advogados do Brasil. O resultado dessa idéia, após 27 anos de lutas, foi a criação do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia através da Lei 3.820, sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, em 11 de novembro de 1960. Eurico Brandão relatou sua idéia de criar uma entidade de defesa e disciplinadora da profissional farmacêutica em várias palestras em eventos da classe.
Visão
Ser reconhecida pela atuação articulada e influente na assistência farmacêutica, percebida como instituição de excelência e de fomento da prática profissional
Assegurar o exercício ético e legal da atividade farmacêutica por meio da fiscalização, registro, regulamentação e orientação do registro profissional, atuando como instituição de proteção da sociedade.
O Conselho Regional de Farmácia-CRF-CE, como os demais Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas, são autarquias corporativas federais, criadas por lei, com autonomia administrativa, financeira e poder de polícia administrativa.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.
Entidades de fiscalização profissional – Competências
A fiscalização das profissões cabe a União. Constituição Federal (Art 21/XXIV). Esta função foi delegada aos Conselhos de profissão regulamentada, por meio de lei federal para exercem essas atribuições típicas de Estado, do “poder público”, mas sem vínculo funcional ou hierárquico ao governo.
Os Conselhos não são subordinados nem vinculados ao controle político estatal, não se submetem ao controle administrativo de supervisão ministerial, e nem dependem de controle financeiro, subvenção ou dotação orçamentária. São mantidos com recursos próprios, advindos de contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, contribuições de anuidades, taxas de serviços, taxas de fiscalização, expedição de carteiras profissionais, certidões, entre outros, disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal e regional .
O Papel do Conselho Regional de Farmácia
Para o cumprimento da sua missão para e da legislação, o CRF exerce as seguintes funções:
Fiscalizadora – responsável pela fiscalização do exercício profissional em estabelecimentos nos quais o farmacêutico presta serviços, visando garantir à sociedade, prestação de serviços técnicos por profissional habilitados e com qualidade.
Judicante – responsável pelo recebimento, apuração e julgamento de denúncias relacionadas às quesões éticas profissionais, em cumprimento ao Código de Ética, Resoluções e Normas do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e demais legislações vigentes.
Cartorial – responsável pelo registro de diplomas, títulos de especialidades, inscrição profissional, transferências, registro de estabelecimentos, cadastro de Pessoas Física e Jurídicas, emissão de certidões e declarações, expedição de carteira profissional e cédulas de identidade profissional, entre outras.
Ações judiciais – promove ações em defesa dos interesses dos profissionais farmacêuticos e da profissão, na garantia dos direitos assegurados e sua inserção no mercado e na Saúde Pública.
Normativo – responsável pelo disciplinamento e regulamentação da profissão, por meio de elaboração de normas, para suprir a legislação federal no que concerne às atividades técnicas e serviços farmacêuticos, sujeitas ao seu controle em instituições/entidades públicas ou privadas.
Qualificação profissional – promover o desenvolvimento profissional, por meio de programas de educação permanente, para melhor atuação e desempenho no âmbito das suas funções.
Funções
Características