►Registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;
►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações
►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, além de enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
►Organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CFF.
Compete ao CRF/CE ( Res. CFF nº 501 de 19/3/de 2009)
►Registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade, de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.206/75, bem como os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;
►Registrar as empresas de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.839/80, expedindo a certidão de regularidade técnica conforme modelo determinado pelo Conselho Federal de Farmácia;
►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e infrações;
►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos apurados.
►Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;
►Elaborar propostas ao CFF sobre as medidas necessárias à regularidade dos serviços e exercício profissional;
►Analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;
►Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
►Expedir deliberações sobre suas decisões, respeitando a hierarquia e as Resoluções do CFF;
►Emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF/CE.
►Participar das reuniões de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia;
►Regulamentar o funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
►Deliberar sobre o afastamento, licença ou cassação de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, bem como os respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal;
►Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
►Cumprir as normas de processo eleitoral de acordo com a regulamentação expedida pelo CFF;
►Apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia;
►Ajuizar ações competentes quando caracterizada desvios de finalidade da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição, informando ao CFF;
►Organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura, funções, Plano de cargos e salários.
►Desenvolver atividades que visem contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da categoria, executar programas de atualização do farmacêutico.
►Criar seccionais, e subseções, conforme decisão do Plenário do CRF.