Conselho Regional de Farmácia

Atribuições do Conselho Regional de Farmácia

De acordo com o artigo 10 da Lei 3820/60, compete aos Conselhos Regionais:

►Registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;

►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações

►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, além de enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

►Organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CFF.

Compete ao CRF/CE ( Res. CFF nº 501 de 19/3/de 2009)

►Registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade, de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.206/75, bem como os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;

►Registrar as empresas de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.839/80, expedindo a certidão de regularidade técnica conforme modelo determinado pelo Conselho Federal de Farmácia;

►Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e  infrações;

►Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos apurados.

►Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;

►Elaborar propostas ao CFF sobre as medidas necessárias à regularidade dos serviços e exercício profissional;

►Analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;

►Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

►Expedir deliberações sobre suas decisões, respeitando a hierarquia e as Resoluções do CFF;

►Emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF/CE.

►Participar das reuniões de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia;

►Regulamentar o funcionamento das reuniões  ordinárias ou extraordinárias;

►Deliberar sobre o afastamento,  licença  ou cassação  de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, bem como os respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal;

►Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

►Cumprir as normas de processo eleitoral de acordo com a regulamentação expedida pelo CFF;

►Apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia;

►Ajuizar ações competentes quando caracterizada desvios de finalidade da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição, informando ao CFF;

►Organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura, funções, Plano de cargos e salários.

►Desenvolver atividades que visem contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da categoria, executar programas de atualização do farmacêutico.

►Criar seccionais, e subseções, conforme decisão do Plenário do CRF.