Procedimento Fiscal

O procedimento da fiscalização obedece a Resolução n° 700, de 29 de janeiro de 2021, do Conselho Federal de Farmácia.
O Processo Administrativo Fiscal é instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração para a empresa que não comprovar possuir profissional inscrito no CRF/CE, na forma da lei, para exercer atividades que lhes são inerentes.
Situações para abertura de Processo Administrativo Fiscal:
* Ausência do Responsável Técnico no estabelecimento, dentro de horário definido na Certidão de Regularidade, e em não havendo substituto ou comunicação justificada.
* Inexistência de Registro do estabelecimento junto ao CRF/CE.
* Não existência de Responsável Técnico por mais de 30 dias;
* Manipulação de fórmulas farmacêuticas sem a presença do farmacêutico.
* Dispensação de medicamento sujeito ao regime especial de controle, durante o afastamento do Responsável Técnico, sem substituto no estabelecimento.
* O Processo Administrativo Fiscal possui rito próprio, estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia, por meio da Res. 566/2012.
* Conforme artigo 12 da Lei 13.021/14 e o artigo 17 da Lei nº 5.991/73 (este artigo determina que  “somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle”), o estabelecimento só poderá ficar sem RT, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias para regularizar-se, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60, o que implicará em sanções e medidas judiciais pertinentes.
Valores das multas
* A primeira multa varia entre 1 a 3 salários mínimos, e em caso de reincidência o valor será de 3 a 6 salários. Se for identificado problemas de conduta ética pelo, o farmacêutico pode ser punido com advertência, multa, suspensão ou cassação do registro, dependendo da transgressão.
Obrigação dos Conselhos Regionais em relação ao Conselho Federal:
* Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar ao CFF:
* Mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês, o Relatório de Atividade Fiscal – RAF
* Trimestralmente, encaminhar a relação de todos os profissionais inscritos no CRF.
* Anualmente, até o último dia de atividades do mês de dezembro do Conselho Federal de Farmácia, o Plano Anual de Fiscalização do exercício subsequente, obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo CFF