Farmacêutico

DIREITOS

São direitos do farmacêutico:

I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;

II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;

III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;

IV. Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra à instituição;

V. Opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas às situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;

VI Negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

DEVERES

O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:

I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;

II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;

III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;

IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;

V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;

VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;

VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;

IX. Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;

X. Adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário que bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;

XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;

XII. Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;

XIII. Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.

Art. 12 – O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.

§ 1º- A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.

§ 2º – Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.

PROIBIÇÕES AO FARMACÊUTICO

É proibido ao farmacêutico:

I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com ns bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;

II. Exercer simultaneamente a Medicina;

III Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;

IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;

VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;

VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;

VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá

haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;

IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;

X. Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;

XI. Declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;

XII. Permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;

XIII. Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;

XIV. Exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;

XV. Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;

XVI. Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;

XVII. Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;

XVIII. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;

XIX. Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;

XX Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;

XXI. Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;

XXII. Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;

XXIII. Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;

XXIV. Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;

XXV. Receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;

XXVI. Exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.

Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:

I. Utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;

II. Cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;

III. Reduzir, irregularmente, quando em função de chefaa, a remuneração devida a outro farmacêutico.

Áreas de Atuação da Profissão Farmacêutica

  1. Alimentos funcionais e nutracêuticos
  2. Análises clínicas
  3. Análises toxicológicas
  4. Antroposofia
  5. Assistência farmacêutica
  6. Assuntos regulatórios
  7. Atenção farmacêutica
  8. Atenção farmacêutica domiciliar
  9. Atendimento farmacêutico de urgência e emergência
  10. Auditoria em saúde
  11. Avaliação de tecnologia em saúde
  12. Bacteriologia clínica
  13. Banco de leite humano
  14. Banco de materiais biológicos
  15. Banco de órgãos, tecidos e células
  16. Banco de sangue
  17. Banco de sêmen
  18. Biofarmácia
  19. Biologia molecular
  20. Bioquímica clínica
  21. Biotecnologia industrial
  22. Citogenética
  23. Citologia clínica
  24. Citopatologia
  25. Citoquímica
  26. Controle de qualidade
  27. Controle de qualidade de alimentos
  28. Controle de qualidade e tratamento de água
  29. Controle de vetores e pragas urbanas
  30. Cultura celular
  31. Dispensação
  32. Docência do ensino superior
  33. Educação ambiental
  34. Educação em saúde
  35. Empreendedorismo
  36. Epidemiologia genética
  37. Estratégia Saúde da Família (ESF)
  38. Farmácia clínica domiciliar
  39. Farmácia clínica em cardiologia
  40. Farmácia clínica em cuidados paliativos
  41. Farmácia clínica em geriatria
  42. Farmácia clínica em hematologia
  43. Farmácia clínica em oncologia
  44. Farmácia clínica em pediatria
  45. Farmácia clínica em reumatologia
  46. Farmácia clínica em terapia antineoplásica
  47. Farmácia clínica em unidades de terapia intensiva
  48. Farmácia clínica hospitalar
  49. Farmácia comunitária
  50. Farmácia hospitalar e outros serviços de saúde
  51. Farmácia magistral
  52. Farmácia oncológica
  53. Farmácia veterinária
  54. Farmacocinética clínica
  55. Farmacoeconomia
  56. Farmacoepidemiologia
  57. Farmacogenética
  58. Farmacogenômica
  59. Farmacologia clínica
  60. Farmacovigilância
  61. Garantia da qualidade
  62. Gases e misturas de uso terapêutico
  63. Genética
  64. Gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde
  65. Gestão ambiental
  66. Gestão da assistência farmacêutica
  67. Gestão da qualidade
  68. Gestão de farmácias e drogarias
  69. Gestão de risco hospitalar
  70. Gestão e controle de laboratório clínico
  71. Gestão em saúde pública
  72. Gestão farmacêutica
  73. Gestão hospitalar
  74. Hematologia clínica
  75. Hemoderivados
  76. Hemoterapia
  77. Histocompatibilidade
  78. Histoquímica
  79. Homeopatia
  80. Imunocitoquímica
  81. Imunogenética
  82. Imunohistoquímica
  83. Imunologia clínica
  84. Imunopatologia
  85. Indústria de cosméticos
  86. Indústria de farmoquímicos
  87. Indústria de saneantes
  88. Indústria farmacêutica e de insumos farmacêuticos
  89. Logística farmacêutica
  90. Marketing farmacêutico
  91. Medicina tradicional chinesa-acupuntura
  92. Metodologia de ensino superior
  93. Micologia clínica
  94. Microbiologia clínica
  95. Microbiologia de alimentos
  96. Nanotecnologia
  97. Nutrição enteral
  98. Nutrição parenteral
  99. Nutrigenômica
  100. Parasitologia clínica
  101. Pesquisa clínica
  102. Pesquisa e desenvolvimento
  103. Pesquisa e desenvolvimento de alimentos
  104. Planejamento e gestão educacional
  105. Plantas medicinais e fitoterapia
  106. Produção de alimentos
  107. Radiofarmácia
  108. Reprodução humana
  109. Saúde ambiental
  110. Saúde coletiva
  111. Saúde do trabalhador
  112. Saúde ocupacional
  113. Segurança no trabalho
  114. Tecnologia de fermentação
  115. Termalismo social/crenoterapia
  116. Toxicogenética
  117. Toxicologia ambiental
  118. Toxicologia analítica
  119. Toxicologia clínica
  120. Toxicologia de alimentos
  121. Toxicologia de emergência
  122. Toxicologia de medicamentos
  123. Toxicologia desportiva
  124. Toxicologia experimental
  125. Toxicologia forense
  126. Toxicologia ocupacional
  127. Toxicologia veterinária
  128. Vigilância epidemiológica
  129. Vigilância sanitária
  130. Virologia clínica
  131. Toxicologia de cosméticos
  132. Floralterapia (Resolução nº 611/2015)
  133. Perfusão sanguínea (Resolução nº 624/2016)
  134. Saúde Estética (Resoluções nºs 573/2013, 616/2015 e 645/2017)
  135. Vacinação (Resolução nº 654/2018)
  136. Cuidado farmacêutico relacionado aos suplementos alimentares (Resolução nº 661/2018)
  137. Ozonioterapia (Resolução CFF nº 685/2020)
  138. Práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa (Resolução
    nº 710/2021)
  139. Auriculoterapia e Auriculoacupuntura (Resolução nº 733/2022)
  140. Hipnoterapia (Resolução nº 737/2022)
  141. Tricologia (Resolução nº 745/2023)