As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas por Lei, conforme previsão legal no parágrafo único do Art 22 da Lei 3820/60. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade.
Os Conselhos não podem isentar pagamentos de anuidade, por se tratar de verba pública, cuja isenção decorre apenas de Lei. Ou seja, este privilégio, não tem respaldo legal, somente por Lei pode ser instituído.
De acordo com Resolução do Conselho Federal de Farmácia, Nº 501/2009:
Art 50º: O CRF não poderá dispensar o pagamento de anuidades, visto tratar-se de tributo parafiscal, onde sua isenção decorre de Lei específica.
A ÚNICA EXCEÇÃO de ISENÇÃO é para os profissionais farmacêuticos que prestam serviços nas Forças Armadas. Porque está previsto na Lei 6681/79, que dispensa de pagamento de anuidade. O pessoal auxiliar técnico, a Lei não menciona. Não estão isentos.
- O profissional farmacêutico para exercer sua profissão é obrigado registrar-se no Conselho Regional de Farmácia e pagar uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
- As empresas que utilizam dos serviços farmacêuticos, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
- Auxiliares técnicos de nível médio ou de Laboratórios militares ou não, todos têm que pagar anuidade.
PRAZO DO PAGAMENTO DA ANUIDADE
- Deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 15% (quinze por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 6 (seis) parcelas sem desconto.
- Após esta data, será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% ao ano. Quem não efetuar o pagamento, estará sujeito à cobrança judicial e inscrito na dívida ativa da União