As anuidades são contribuições instituídas pela União, por Lei Federal, cabendo aos Conselhos fixar a cobrança e a execução das contribuições. A cobrança de anuidades pelo Conselho está prevista na Lei Nº 12.514/11, na Lei 3820/60 e Lei nº 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades.
LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[…]
Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, estabelece:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Medida Provisória 1642 e Lei 9.649/98.
Através da Medida Provisória n.º 1642, estabeleceu-se novas normas para o funcionamento dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, dentre eles o Conselho Regional de Farmácia.
Foi sendo reeditada, tendo sido sua última edição, sob n.º 1642-41, convertida na Lei nº 9.649/98, publicada no D.O.U. de 28/05/98, onde expressa:
4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Lei n.º 6.994/82, em seu art. 1º, determinou que os valores das anuidades passariam a ser fixados pelo órgão federal, vedando qualquer cobrança além dos valores previstos de 2 (dois) a 10 (dez) MVR’s, estabelecidos no art. 2º, de acordo com a faixa de capital social, revogando em seu art. 6º, todas as disposições em contrário:
Art. 1º O valor das anuidades devidas as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º, desta lei”.
Lei no 5.724, de 26 de outubro de 1971.
Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Lei n.º 3.820/60, Art.25 – As taxas e anuidades a que se referem os artigos. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.”
Resolução CFF nº 18, de 13 de maio de 1963
Dispõe sobre processo de cobrança de anuidade
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições, conferidas pela lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e
CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas regulando a forma de processo administrativo para cobrança de anuidades das pessoas inscritas nos quadros dos Conselhos
Regionais. RESOLVE:
Art. 1º – Vencido o prazo para pagamento de anuidade em 31 de março de cada ano, nos termos do Art. 22 de lei 3.820, citada, a Tesouraria comunicará ao Sr. Presidente para que a dívida seja inscrita no livro de “Inscrições da Anuidades não pagas no prazo legal”.
Art. 2º – Fica instituído, em cada Conselho Regional, um livro de “Inscrições de Anuidade não pagas no prazo legal” de capa dura, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do Conselho, com termo de abertura e encerramento, no qual serão inscritos, sem borrões e rasuras, nos moldes da técnica contábil, o nome e endereço do devedor, número de registro, acrescido do valor da anuidade devida e espaço para se anotar a data do pagamento do débito inscrito.
Art. 3º – Inscrita a dívida, extrair-se-á certidão em duas vias, para abertura de processo de cobrança, amigável ou judicial, contendo:
Art. 4º – Instaurado o processo, o CRF deverá notificar o infrator, por escrito, com recibo de volta, pelo Correio ou portador para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) instituída na lei.
Art. 5º – Vencido o prazo, se não atendido o pagamento, iniciar-se-á o processo executivo nos termos do Art. 35 da lei e nos moldes do decreto lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
Art. 6º – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.