I organizar seu Regimento Interno;
II – eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário–Geral e Tesoureiro e lhes dar posse;
III – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
IV – tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
V – julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
VI – publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
VII – expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
VIII – propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma diga respeito à atividade profissional;
IX – organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
X – deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
XI – realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional;
XII – ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizada ou prestada em escola ou instituto oficial;
XIII – expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
XIV – regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XV – fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
XVI – zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
XVII – estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal nº 3.820/60;
XVIII – realizar, por iniciativa própria, representação, denúncia ou determinação do Tribunal de Contas da União, conforme disposições da Lei nº 8.443/92, do Poder Judiciário, na forma de sua competência ou, ainda, requisição do Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar, auditorias, inspeções e acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial das unidades administrativas do Conselho Federal de Farmácia ou dos Conselhos Regionais de Farmácia, sujeitos à sua jurisdição administrativa, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº3.820/60;
XIX – prestar as informações solicitadas ao Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário ou Ministério Público, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XX – apreciar e julgar as contas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;
XXI – apreciar e julgar as contas dos Conselhos Regionais de Farmácia, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
XXII – apreciar e homologar os processos de registros dos oficiais de farmácia, conforme disposição do artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60;
XXIII – fiscalizar no âmbito de suas atribuições, o cumprimento por parte dos Conselhos Regionais de Farmácia, no que couber, das normas da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIV – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, referentes a infrações da Lei Federal nº 3.820/60;
XXV – assinar prazo para que órgão ou autoridade sujeita à sua jurisdição administrativa, adote providências necessárias ao exato cumprimento da Lei Federal nº 3.820/60;
XXVI – sustar no âmbito de suas atribuições, se não atendido, a execução do ato impugnado que contrarie as finalidades da Lei Federal nº 3.820/60 ou dano ao erário do Conselho Federal de Farmácia ou dos Conselhos Regionais de Farmácia, comunicando sua decisão ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público;
XXVII – ajuizar as ações competentes contra órgãos ou autoridades que caracterizem desvio de finalidade da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica;
XXVIII – encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e empregados do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia, quando solicitado pelo poder competente;
XXIX – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão ou profissional de farmácia, bem como representações em geral referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
XXX – decidir, sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos dos Conselhos Regionais de Farmácia, ressalvada a autonomia administrativa e financeira dessas entidades;
XXXI – conceder licença e outros afastamentos aos conselheiros federais e suplentes junto ao Conselho Federal de Farmácia, dependendo de inspeção por junta médica, para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
XXXII – organizar sua Secretaria, observada a autonomia do exercício das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60;
XXXIII – organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções de livre nomeação e exoneração;
XXXIV – criar os empregos do quadro efetivo e das funções de livre e exoneração, organizando-os em plano de carreira que preveja os princípios, quantidades, diretrizes, denominações, estruturação e formas de admissão e demissão.
XXXV – deliberar sobre o afastamento de conselheiro federal ou conselheiro regional, bem como respectivos dirigentes previstos nos artigos 5º e 12 da Lei Federal nº 3.820/60, observada a ampla defesa e devido processo legal;
XXXVI – decidir sobre medidas urgentes para preservação da atividade finalística de fiscalização do Conselho Federal de Farmácia e conselhos regionais de farmácia, adotando providências necessárias ou saneadoras.
Parágrafo único – As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 2º – Ao Conselho Federal de Farmácia assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos normativos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando seu cumprimento aos seus jurisdicionados, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 3º – No exercício de suas atribuições legais, o Conselho Federal de Farmácia terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública, bem como no âmbito dos conselhos regionais de farmácia, inclusive.
De acordo com o poder administrativo deferido aos Conselhos Regionais de Farmácia expressa na Lei 3820/60, Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 501 de 19/3/de 2009 e seu regimento interno, são atribuições do CRF/CE: