Regulamento das Reuniões Plenárias

Art. 1º O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11/11/60, Resolução nº 90, de 28/12/70,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar as reuniões da Plenária, para discussões mais técnicas, que possam contribuir para melhoria da profissão farmacêutica,

CONSIDERANDO a necessidade de rever os procedimentos das reuniões do Plenário do CRF/CE. RESOLVE:

Art. 1º O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, para o cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, reger-se-à em suas reuniões por este regulamento.

DA NATUREZA DA REUNIÃO:

Art.2º As Reuniões do Plenário serão Ordinárias ou extraordinárias, quando requeridas excepcionalmente.

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS:

Art 3º As Reuniões Ordinárias serão realizadas até duas vezes por mês para tratar de assuntos técnicos e de rotina;

I – trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior;

II – nos prazos de lei, para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações, o relatório de gestão bianual e a prestação de contas da Diretoria relativos ao exercício anterior;

III – para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral vigente.

IV- A convocação será feita pela Presidente do CRF/CE e enviada junto com a pauta pela Secretária do CRF-CE, via e- mail ou fax, com antecedência mínima de até 24h antes da reunião. devendo ser confirmado o recebimento de imediato.

§ 1º A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS:

Art. 4º O Plenário reunir-se-á Extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º A convocação da reunião extraordinária poderá ser feita pelo Presidente ou por solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos

§ 2º A convocação será feita pela Presidente do CRF/CE e enviada junto com a pauta pela Secretária do CRF-CE, via e- mail ou fax, com antecedência mínima de até 24h antes da reunião. devendo ser confirmado o recebimento de imediato.

§ 3º A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

DO QUORUM:

Art.5º As Reuniões do Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará serão realizadas com a presença mínima de dois membros da Diretoria, e metade mais um de seus membros efetivos presentes.

Art.6º As decisões serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art 7º Fica estabelecido à exigência de quorum qualificado exigido em dispositivo de Lei ou Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros Efetivos, para aprovação das matérias seguintes referentes:

I – A veto do Presidente à deliberação do Plenário;

II – Aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRF, bem como sobre sua alienação.

DA CONDUÇÃO DA REUNIÃO DO PLENÁRIO:

Art.8º A condução dos trabalhos das reuniões do Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará caberá ao seu Presidente, auxiliado pelo (a) Secretária Geral, e em suas faltas ou impedimentos, ao Vice-Presidente, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 3.820/60 modificada pela Lei nº 9.120/95.

 

Art.9º As reuniões deverão observar a seguinte ordem:

I-              Discussão e aprovação da Ata da Reunião Plenária anterior, que deverá ser enviada previamente aos Conselheiros para apreciação;

II-             Informes da Diretoria;

III-            Informes dos Conselheiros;

IV-           Inclusão de ponto de pauta;

V-            Discussão e Votação

VI-           Deliberações/Decisões tomadas.

VII-          § 1º A Ordem da pauta só poderá ser alterada mediante consulta e aprovação do Plenário.

 

DO PLENÁRIO:

Art.10º Os Conselheiros devem se comportar com urbanidade, respeito, ética e agir com decoro em relação aos colegas e presentes, sob pena de ser representado perante o Plenário do CRF/CE, pelo ofendido.

Art.11º Os Conselheiros usarão da palavra pela ordem de inscrição, exceção feita a(o) Presidente.

Art.12º Cada Conselheiro usará da palavra por 3 minutos para exposição de sua matéria, podendo fazê-lo novamente, no caso de réplica, pelo mesmo prazo.

Art.13º Qualquer matéria, uma vez votada, não mais será objeto de discussão.

Art.14º Só serão admitidos apartes com permissão do orador, após a conclusão das suas idéias, dentro do tempo destinado ao orador.

Art.15º Não serão permitidos discursos paralelos ao assunto em discussão no Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, bem como de matéria alheia aos temas em discussão.

Art.16º Qualquer Conselheiro poderá solicitar a palavra do Presidente para, em questão de ordem, ressaltar que os trabalhos ou o orador não está cumprindo o Regulamento da Plenária e/ou ao Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.

DA AUSÊNCIA DOS CONSELHEIROS:

Art 17º A presença dos Conselheiros será registrada em livro próprio.

§ 1º Em caso de falta, ausência em mais da metade da reunião, ou licença do Conselheiro efetivo, será convocado o suplente.

§ 2º A ausência do Conselheiro deverá sempre ser justificada a Secretário Geral por escrito, ou por meio eletrônico, até o início da Plenária, sob pena de ser registrado falta.

§ 3º As justificativas aceitas deverão constar no livro de Ata da reunião e com a seguinte anotação: Ausente-justificativa aceita e data.

§ 4º O Pedido de licença deverá ser feito por escrito a Presidência, por um período de até 60 dias. Findo este prazo, poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

Art 18º A ausência sem justificativa, do candidato eleito e regularmente convocado à Plenária de posse, e após 15 (quinze) sem justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago.

§ 2º A posse do candidato, após justificativa aceita, se dará na 1ª reunião plenária posterior.

DA PARTICIPAÇÃO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO:

Art 19º As Reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz, exceto, à participação, quando tratar-se de julgamento de matéria ético-disciplinar.

§ 1º O CRF-CE poderá convidar representantes de entidades e convidados, para tratar de matéria de interesse da categoria farmacêutica e/ou da Saúde Pública.

§ 2º Os funcionários do CRF-CE poderão participar das reuniões plenárias, com direito a voz, quando solicitados pela Diretoria ou Conselheiros, a fim de prestarem esclarecimentos sobre matéria de interesse e discussão no Plenário.

 

DOS PROCEDIMENTOS DA REUNIÃO:

Art 20º Os processos Administrativos serão previamente analisados pelo Gerente Administrativo ou em conjunto com a Secretária Geral, listados, especificados, encaminhados com o parecer em anexo, para votação em Plenário e ficarão disponíveis para consulta.

Art 21º Os processos referentes à fiscalização, Autos de Infração e/ou Multas, deverão ser avaliados previamente, com parecer em anexo, e relatados de forma objetiva os resultados da análise e as penalidades aplicadas, quando for o caso, por cada Conselheiro(a) e colocados em votação.

DA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS:

Art 22º O Plenário do CRF/CE deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de desempate. Ressalvados os casos previstos na Lei nº 3.820/60 modificada pela Lei nº 9.120/95.

§1º Das decisões aprovadas em Plenário serão elaboradas Deliberações e ATAS, que deverão ser assinadas pelos Conselheiros presentes na data da aprovação.

§ 2º A votação que abrange várias matérias ou assuntos, poderão ser apreciadas e votadas em blocos.

§ 3º O(a) Presidente quando julgar matéria complexa, ou não suficientemente esclarecida, poderá retirar de pauta, suspender o julgamento, designar relator para manifestação na reunião seguinte.

§ 4º O Pedido de vista de matéria para apreciação, suspenderá o seu julgamento, para posterior votação, que poderá ser feito na mesma reunião ou na seguinte.

§ 5º Os assuntos pendentes da pauta, poderão ser repautadas na Reunião Plenária seguinte.

§ 6º O(a) Presidente quando julgar matérias complexas, ou não suficientemente esclarecida, poderá suspender o julgamento e designará relator para manifestação na reunião seguinte.

DAS ATAS:

Art. 23º As atas das reuniões Plenárias deverão ser votadas no início de cada sessão seguinte.

§1º A ata deverá ser elaborada de forma objetiva, contendo as decisões aprovadas em Plenário e deverão ser assinadas e rubricadas pela Presidente, Secretária Geral e Conselheiros presentes na data da sua aprovação.

§2º Nas atas deverão constar: comunicados da diretoria, comunicados dos conselheiros, pontos de inclusão de pauta, solicitações, recomendações, deliberações e/ou decisões tomadas.

§3º Após cada reunião, a Secretária Geral deverá elaborar e encaminhar por e-mail a Ata aos Conselheiros para apreciação e votação na reunião seguinte.

§4º Após aprovação das atas, elas serão assinadas pelos presentes e encaminhadas aos Conselheiros e Conselho Federal de Farmácia. Quando disponibilizada na Internet fica dispensado a obrigatoriedade do envio das Atas, só para o CFF.

§6º Após assinatura as atas serão arquivadas por ordem de data, de forma a constituir arquivo.

§7º A Secretária Geral do CRF-CE deverá manter arquivo atualizado e ordenado das atas e das Deliberações.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 24º O CRF poderá proceder pagamento de gratificação de presença aos Conselheiros participantes, da Reunião Plenária, conforme estabelecido em Plenário.

Art 25º Os casos omissos verificados neste Regulamento serão encaminhados pela Diretoria “Ad referendum” ao Plenário e as deliberações registradas em Ata.

Art 26º Este regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação. Revogando-se as disposições em contrário.

 
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