Publicado em 12/12/2024

Aos Excelentíssimos Deputados Federais e Senadores do Estado do Ceará,
Ref: Projeto de Lei n.º 1774/2019 –Venda de medicamentos em supermercados
Servimo-nos do presente expediente, em atenção ao Projeto de Lei em referência, de
autoria do Sr. Deputado GlaustinFokus (PSC-GO), cujo objeto visa viabilizar o comércio de
medicamentos isentos de prescrição (MIP´s) em supermercados e estabelecimentos similares, para
rogar à Vossa Excelência manifestação contrária ao caráter de urgência, corolário do pedido de arquivamento do projeto objurgado.
O temor da classe farmacêutica com o caráter de urgência manejado pelo Autor do
Projeto de Lei, à revelia do debate amplo na sociedade é o impacto da regulamentação sobre a
SAÚDE PÚBLICA, especialmente após a vigência do MARCO LEGAL DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA, Lei n.º 13.021, de 08 de agosto de 2014.
O referido diploma legal trouxe significativa mudança no trato com o medicamento, isto
porque o legislador compreendeu a importância da assistência farmacêutica no controle do uso
racional dos medicamentos.
Desde 1994, o medicamento é o principal agente tóxico que causa intoxicação em seres
humanos no Brasil, ocupando o primeiro lugar nas estatísticas do Sistema Nacional de Informações
Tóxico-Farmacológicas – SINITOX.
Nesse contexto, com objetivo de reduzir a intoxicação por medicamentos, o legislador
modificou conceitos e definições outrora estabelecidos pela lei n.º 5.991/73 e fixou a assistência
farmacêutica como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência
terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos
públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como
insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Destaca-se do conceito supramencionado o medicamento como insumo essencial da
assistência farmacêutica, isto é, o farmacêutico passa a ser o elo indissociável entre o
medicamento e o usuário, pelo qual não se admite a dispensação do medicamento sem a
supervisão do profissional habilitado.
Não se pode olvidar que o referido diploma legal impõe ao Poder Público a
responsabilidade de assegurar a assistência farmacêutica segundos os princípios e diretrizes da
UNIVERSALIDADE, EQUIDADE E INTEGRALIDADE, conforme redação do artigo 4º.
Nesse contexto, os medicamentos não podem ser compreendidos como simples
produtos de consumos, o uso de forma inadequada, sem a indicação e/ou orientação e
acompanhamento de um profissional de saúde qualificado pode causar danos à saúde, contribuir
para o aumento do número de internações e da mortalidade. De forma geral, os principais riscos
são: atraso no diagnóstico correto, devido ao mascaramento dos sintomas; agravamento do
distúrbio; possibilidade de dependência; possibilidade da ocorrência de eventos adversos que
podem ser graves; reações alérgicas; interações medicamentosas e intoxicações. A venda de
medicamentos em supermercados e estabelecimentos similares gerará a falsa impressão de que
podem ser tratados como qualquer outra mercadoria e vai reforçar o grave problema da
automedicação sem a devida orientação.
A automedicação e a ocorrência de eventos adversos e interações medicamentosas são
especialmente perigosas no público idoso. Grande parte das queixas que levam o idoso à busca do
sistema de saúde, dores, cansaço, quedas, tremores, incontinências e confusão mental, se devem
a reações adversas e interações medicamentosas, muitas vezes causadas pela utilização de
medicamentos isentos de prescrição por conta própria e até por tempo indeterminado.
Vale destacar que fatores ligados ao paciente, como problemas na função renal e/ou
hepática, presença de desordens gastrointestinais e alterações genéticas também podem levar à
ocorrência de danos ao organismo, caso ocorra automedicação sem a devida orientação.
É um grande equívoco afirmar que uma maior capilaridade de disponibilização de
medicamentos seja uma solução para a saúde da população. A venda de medicamentos em
supermercados e estabelecimentos similares em nada contribui para a saúde pública, pois
incentiva a automedicação e expõe a população a riscos, podendo aumentar os níveis de
intoxicações por medicamentos, ampliando as internações e, com isso, diminuindo a
capacidade produtiva e a qualidade de vida. O Brasil deve pensar e estabelecer políticas que
ampliem a segurança no uso de medicamentos e consequentemente seu uso racional e não
o contrário, trazendo riscos desnecessários à população, o que ocorrerá caso seja aprovado
qualquer projeto que facilite a venda de medicamento em mercados, cuja a única lógica é
econômica. Não se deve pensar em políticas de saúde unicamente com critérios
econômicos.
Não é à toa que o Decreto 85.878/81, em plena vigência, estabelece como atividade
privativa do profissional farmacêutico, dentre outras atribuições elencadas em seu artigo 1º, a
dispensação e a guarda de medicamentos, visto que seu adequado acondicionamento e controle,
bem como a inibição das potencialidades advindas de interações medicamentosas mal
assessoradas, dependem da habilitação de um profissional de Farmácia e de um ambiente
propício.
Portanto, o MARCO LEGAL DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA não deve sucumbir a
interesses escusos, especialmente em caráter de urgência, razão pela qual a classe farmacêutica
cearense, aqui representada por 5.446 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis) estabelecimentos
que comercializam medicamentos à luz da lei n.º 13.021/2014 e 9.420 (nove mil quatrocentos e
vinte) profissionais farmacêuticos, clama pela manifestação de repúdio ao indigitado Projeto de Lei,
bem como requisita a retirada do caráter de urgência do PL n.º 1774/2019 para que haja ampla
discussão pública sobre o assunto e ao final os Senhores Deputados possam votar com a plena
convicção de que a preocupação com a saúde pública pautará a decisão.
Sendo o que se apresenta pelo momento, renovo votos de estima, saúde e apreço,
Atenciosamente,
Dra. Arlandia Cristina Lima Nobre de Morais
Presidente do CRF/CE
Dr. Egberto Feitosa Filho
Conselheiro Federal de Farmácia do Estado do Ceará