O CRF-CE vem a público, em resposta às recentes notícias divulgadas pelo Jornal Diário do Nordeste, esclarecendo que:
No que tange às referências sobre os profissionais que realizam atividades de estética em serviços de interesse para a saúde, a Anvisa não possui competência para fiscalizar a atuação profissional. Essa competência é privativa dos Conselhos de Classe Profissionais. A atribuição da Agência restringe-se à regulação dos aspectos sanitários que envolvem a realização das atividades e à verificação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento.
Farmacêuticos estão respaldados a atuar na saúde estética por meio da Resolução 616/15, do Conselho Federal de Farmácia, e suas atualizações. Ademais, conquanto a Resolução 573/2013 Serviço Público Federal Conselho Federal de Farmácia CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ Página 2 de 3 esteja temporária e precariamente suspensa, cabe recurso da decisão, que já foi apresentado. Importante destacar que as resoluções que autorizam a atuação do farmacêutico na saúde estética não infringem a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013).
Considerando a já mencionada Resolução/CFF nº 616/15, que define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética, há regulamentação no âmbito do Conselho Federal de Farmácia no sentido de exigir que o farmacêutico esteja capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos.
Art. 3°- Em função da habilitação o profissional farmacêutico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias e equipamentos necessários para os procedimentos estéticos em consonância com a sua capacitação profissional.
I – O profissional farmacêutico, legalmente habilitado em estética, poderá fazer a escolha autônoma para uso de substâncias em conformidade com a tabela abaixo: Peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a tretinoína (ácido retinóico de 0,01% a 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso profissional).
Nesse sentido, é formalmente autorizada a atuação do profissional farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.
Atenciosamente,
Dra. Arlandia Cristina Lima Nobre de Morais Presidente do CRF/CE