O CFF aprovou oficialmente a incorporação da Tricologia como uma especialidade farmacêutica, proporcionando aos profissionais mais uma área na qual podem contribuir significativamente para a sociedade. Esse marco representa um enorme avanço para a classe farmacêutica.
Pensando em esclarecer as dúvidas mais frequentes dos profissionais, o CFF e o CRF-CE disponibilizaram orientações sobre a área da tricologia.
Confira:
1) Como ter acesso à Resolução n° 745/23?
A Resolução n° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia está disponível na íntegra no Diário Oficial da União, acessível pelo link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/reso1ucao-n-745-de-16-de-fevereiro-de- 2023-465432672
2) Qual o objetivo da Resolução n° 745/2023?
O objetivo da Resolução n° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia é reconhecer a tricologia como especialidade do profissional farmacêutico, dispor e regulamentar suas atribuições. Também é objetivo dessa resolução permitir que o farmacêutico possa se especializar diretamente em tricologia, se assim desejar, não sendo mais necessário concluir uma especialização na área da estética, como previamente exigido.
3) O farmacêutico que possui pós-graduação em farmácia estética ou áreas afins, pode atuar em tricologia sem precisar fazer pós-graduação nessa área?
Como previsto na Resolução n° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia, no parágrafo único do Art. 2º, o farmacêutico que possuir título de especialista em áreas afins, como a estética, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, poderá atuar na área da tricologia.
4) O que o farmacêutico precisa fazer para se intitular “farmacêutico tricologista”?
Como previsto na Resolução n° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia, no Art. 2º, recomenda-se que o farmacêutico seja egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação ou de curso livre que atenda os referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
5) O que o farmacêutico precisa fazer para se intitular especialista em tricologia?
Se o farmacêutico deseja se tornar e se intitular especialista em tricologia, deve ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação.
6) Curso livre em tricologia pode ser averbado junto aos conselhos regionais de farmácia para habilitar o farmacêutico a atuar na área?
Cursos livres de tricologia podem ser averbados junto aos Conselhos Regionais de Farmácia e habilitarão O farmacêutico a atuar na área, desde que sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia e obedeçam aos referenciais mínimos estabelecidos no anexo da Resolução n° 745/23.
7) O farmacêutico que possuir pós-graduação na modalidade EAD em tricologia ou farmácia estética pode atuar em Tricologia?
Se a pós-graduação em questão for reconhecida pelo Ministério da Educação, independente do seu formato – EAD, presencial ou híbrida – o farmacêutico estará habilitado a atuar na área. A Resolução n° 726/22 do Conselho Federal de Farmácia, no seu Art. 2º, § lº, recomenda que o farmacêutico protocole seu pedido de averbação dos certificados de pós-graduação lato sensu.
8) O estudante de farmácia pode ingressar em uma pós-graduação em tricologia antes da finalização da pós-graduação?
A Resolução n° 1/18 do Ministério da Educação, no Art. lº, § 1.º, estabelece que os cursos de especialização são abertos apenas a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
9) Quais são os documentos necessários para averbação de certificados de pós-graduação em tricologia ou cursos livres reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia?
A Resolução n° 726/22 do Conselho Federal de Farmácia prevê em seu Art. 2º,
§ 1º que o farmacêutico deverá, sem qualquer custo, requerer o pedido de averbação de seus certificados de pós-graduação lato sensu e de cursos livres, no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. De acordo com § 2º para a solicitação da averbação, o farmacêutico deverá apresentar o certificado original ou a cópia autenticada, física ou digitalmente válida. 0s certificados serão averbados de acordo com a denominação constante no documento apresentado e com as linhas e áreas de atuação correspondentes.
10) O farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos que prestem serviços em tricologia?
Conforme a Resolução Nº 745/23 do Conselho Federal de Farmácia, Art. 3º, o farmacêutico poderá assumir responsabilidade técnica no âmbito da tricologia, desde que nos limites de sua atuação profissional.
11) Em quais locais o farmacêutico pode realizar os serviços em Tricologia?
Os serviços em tricologia podem ser realizados em consultórios farmacêuticos autônomos ou clínicas, ligados ou não a estabelecimentos de saúde, desde que atendam às exigências legais e sanitárias.
12) Na atuação em tricologia, o farmacêutico pode prescrever medicamentos?
A prescrição farmacêutica é uma atribuição clínica do farmacêutico, independente de estar habilitado a atuar com tricologia e deverá ser realizada conforme as orientações das resoluções pertinentes. Atualmente está em vigor a Resolução n° 586/13 do Conselho Federal de Farmácia, que prevê que o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
13) O farmacêutico pode realizar procedimentos injetáveis após ter cursado a pós-graduação ou um curso livre em tricologia?
O farmacêutico que estiver habilitado em tricologia conforme prevê a Resolução n° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia, mesmo que não possua pós-graduação prévia na área da estética, poderá realizar procedimentos injetáveis, desde que esse conteúdo esteja contemplado no seu histórico de pós-graduação ou curso livre.
14) Qual a diferença entre procedimento invasivo e não invasivo?
Segundo a Lei Federal n° 12.842/13, Art. 4º, § 4º, procedimentos invasivos são aqueles em que ocorre invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. Portanto, o microagulhamento e a intradermoterapia, por exemplo, procedimentos amplamente realizados pelos farmacêuticos na tricologia, são considerados não invasivos. Cabe ressaltar que o termo “minimamente invasivo” não é legalmente reconhecido.
15) Quais os procedimentos que não podem ser realizados pelo farmacêutico em sua prática clínica em tricologia?
Conforme consta na Resolução n.° 745/23 do Conselho Federal de Farmácia, artigo 3º, parágrafo único, é vedado ao farmacêutico diagnosticar, bem como adotar qualquer procedimento ou prescrever tratamento caracterizado como ato privativo previsto na Lei Federal n° 12.842/13, como, por exemplo, realização de biópsia, transplante capilar e qualquer outra prática cirúrgica. Além disso, o farmacêutico não deve realizar práticas que sejam de cunho privativo de outros profissionais.