NOTA EXPLICATIVA SOBRE A RDC 405/2020 DA ANVISA

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A RDC 405/2020 DA ANVISA

No dia 23 de julho de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução da Diretoria Colegiada de número 405/2020, versando sobre o controlee dispensação dos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina e nitaxozanida que foram excluídos da Lista C1 da Portaria SVS 344/98 e inclusos em novo anexo àRDC supracitada, juntamente com a ivermectina, cuja a dispensação passa a ser regida pela mesma. Esta RDC não se aplica aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos por programas públicos governamentais

Em uma primeira análise, as receitas de profissionais legalmente habilitados não possuem um modelo específico, apenas deve ser feita em 2 vias, sem rasuras ou emendas, de forma legível e obrigatoriamente conter:

  • IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, número da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
  • IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
  • NOME DO MEDICAMENTO OU DA SUBSTÂNCIA PRESCRITA, dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
  • DATA DA EMISSÃO;
  • ASSINATURA DO PRESCRITOR: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura manualmente, de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

A validade da receita é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão e vale em todo território nacional. As receitas emitidas por odontólogos e médicos veterinários poderão ser realizadas, mas respeitando as devidas finalidades respectivamente.

Como as receitas contendo esses medicamentos devem ser feitas em 2 vias, a primeira via deve ser retida na farmácia pública ou privadae a segunda via devolvida ao paciente ou seu representante.

No que tange a escrituração do estoque atual do estabelecimento farmacêutico, pode ser dispensado, desde que retida e aviada a receita devidamente, anotando a data, quantidade e lote no verso da 1a via pelo Farmacêuticoe deve ser armazenada por 2 anos. Os novos medicamentos adquiridos após o dia 23 de junho de 2020deverão ser escriturados normalmente pelo Profissional Farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), como descrito na RDC 22/2014 e realizadoo devido registro de dispensação neste sistema.

As RDCs 351, 354 e 372 da ANVISA estão revogadas.

ARLANDIA CRISTINA LIMA NOBRE DE MORAIS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ

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