NOTA EXPLICATIVA SOBRE A RDC 405/2020 DA ANVISA
No dia 23 de julho de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução da Diretoria Colegiada de número 405/2020, versando sobre o controlee dispensação dos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina e nitaxozanida que foram excluídos da Lista C1 da Portaria SVS 344/98 e inclusos em novo anexo àRDC supracitada, juntamente com a ivermectina, cuja a dispensação passa a ser regida pela mesma. Esta RDC não se aplica aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos por programas públicos governamentais
Em uma primeira análise, as receitas de profissionais legalmente habilitados não possuem um modelo específico, apenas deve ser feita em 2 vias, sem rasuras ou emendas, de forma legível e obrigatoriamente conter:
A validade da receita é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão e vale em todo território nacional. As receitas emitidas por odontólogos e médicos veterinários poderão ser realizadas, mas respeitando as devidas finalidades respectivamente.
Como as receitas contendo esses medicamentos devem ser feitas em 2 vias, a primeira via deve ser retida na farmácia pública ou privadae a segunda via devolvida ao paciente ou seu representante.
No que tange a escrituração do estoque atual do estabelecimento farmacêutico, pode ser dispensado, desde que retida e aviada a receita devidamente, anotando a data, quantidade e lote no verso da 1a via pelo Farmacêuticoe deve ser armazenada por 2 anos. Os novos medicamentos adquiridos após o dia 23 de junho de 2020deverão ser escriturados normalmente pelo Profissional Farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), como descrito na RDC 22/2014 e realizadoo devido registro de dispensação neste sistema.
As RDCs 351, 354 e 372 da ANVISA estão revogadas.
ARLANDIA CRISTINA LIMA NOBRE DE MORAIS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ