NOTA EXPLICATIVA SOBRE TESTES RÁPIDOS POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

NOTA EXPLICATIVA SOBRE TESTES RÁPIDOS POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ, autarquia federal criada pela Lei n° 3820/60, por meio de sua ouvidoria, tomou conhecimento que profissionais enfermeiros, inseridos no setor público, tem assinado laudos de testes rápidos de COVID-19.

É cediço que esses testes rápidos ofertados devem estar vinculados a um laboratório de análises clínicas, sob responsabilidade técnica de um profissional de saúde legalmente habilitado e capacitado, conforme definido pelos conselhos profissionais da área da saúde e por políticas do Ministério da Saúde.

Segundo o DECRETO Nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932,em seu art 24:

Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios Xe os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compativeis com esta profissão, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária.

A portaria CVS 13 de 2005 aprova norma técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados, aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano, realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências. Em seu título IV, item 10 descreve os seguintes profissionais legalmente habilitados para a responsabilidade técnica:

  1. médico, em conformidade com o Decreto Federal N° 20.931, 11-01-1932, que Regula e Fiscaliza o Exercício da Medicina no Brasil;
  • farmacêutico, em conformidade com o Decreto Federal N° 20.377, de 08-09-1931, a Lei Federal N° 3.820, de 11-11-1960, o Decreto Federal N° 85.878, de 07-04-1981, que Estabelece Normas Sobre o Exercício da Profissão de Farmacêutico;

c) biomédico, em conformidade com a Lei Federal N° 6.684, de 03-09-1979, que Regulamenta as Profissões de Biólogo e de Biomédico, o Decreto Federal N° 88.439, de 28-06-1983, que Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Biomédico, a Lei Federal N° 6.686, de 11-09-1979, sem as expressões consideradas inconstitucionais e a Lei Federal N° 7.135, de 26-10-1983, sem as expressões e o artigo considerados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, Representação 1.256-DF, Acórdão STF, de 20-11-1985, ratificado pela Resolução N° 86, de 24-06-1986, do Senado Federal.

Uma vez que somente o responsável técnico por laboratório de análises clínicas tem a incumbência de assinar os laudos por este emitidos, não há, portanto, justificativa para que o profissional de enfermagem assine os laudos de testes rápidos para COVID-19, assumindo uma prerrogativa que não lhe pertence. De tal modo que todos os testes rápidos realizados no setor público e/ou privado devem estar sob a supervisão dos profissionais farmacêuticos vinculados ao laboratório que emitirá o resultado do exame.

Consoante as normas legais vigentes, solicitamos que os profissionais de enfermagem que por ventura estejam assinando laudos de testes rápidos para COVID-19, se abstenham de realizar tal ato, sob pena de enquadramento no art. 282 do Código Penal Brasileiro, como exercício ilegal da medicina e farmácia. Ainda sobre essa temática, conclamamos que os laudos de testes rápidos para COVID-19 sejam assinados pelo profissional de saúde legalmente habilitado para tal finalidade, que sejam os responsáveis técnicos pelo laboratório no qual está vinculado.

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