NOTA EXPLICATIVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EPI’S AOS FARMACÊUTICOS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ – CRF/CE
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2020
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ, Autarquia Federal criada pela Lei n° 3820/60, por intermédio de sua Diretoria, vem, cordial e respeitosamente, atualizar a classe farmacêutica quanto aos encaminhamentos relacionados aos valores destinados, pelo Conselho Federal de Farmácia, aos Conselhos Regionais respectivos, para disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual /- EPI’s aos profissionais farmacêuticos.
Inicialmente, cumpre rememorar que o Conselho Federal de Farmácia, com fulcro na Resolução 684/2020, destinou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Conselho Regional de Farmácia do estado do Ceará para que fossem disponibilizados os aludidos equipamentos, os quais seriam distribuídos durante as fiscalizações realizadas por esta entidade.
Nesse sentido, o Conselho Regional de Farmácia do Ceará, prontamente, iniciou Processo Administrativo de licitação para a aquisição de equipamentos, com o escopo de atender à demanda em questão[1].
No entanto, em virtude da exorbitância dos preços praticados no mercado e da responsabilidade fiscal a que estão atrelados os entes da Administração Pública Indireta, cujas ordenações financeiras devem seguir critérios rígidos e objetivos para utilização, os dois certames abertos foram considerados fracassados, uma vez que os valores usuais de mercado não mais atendem aos interesses dos fornecedores, bem como existe uma evidente indisponibilidade desses equipamentos para aquisição.
Por exemplo, o valor médio usual das máscaras N95, no mercado, é de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). O Conselho Regional de Farmácia do Ceará, ciente e atento à inflação dos preços, indicou o valor médio de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), com base no sistema eletrônico indicado pelo Tribunal de Contas da União – Compras.net. Ocorre que o menor valor unitário apresentado pelos concorrentes foi de R$ 30,00 (trinta reais) por máscara, ou seja, quase dez vezes o valor padrão de mercado, o que impede que a Administração Pública destine, para aquisição de materiais que não fazem parte de sua função institucional precípua, e em alusão ao princípio basilar da economicidade, tão desproporcional montante.
Ademais, sabe-se que hoje somos mais de seis mil e quinhentos farmacêuticos ativos. A entrega de máscaras deve ser impessoal, democrática e uniforme, para, assim, atender a todos os profissionais, de forma a evitar qualquer tratamento desigual entre nossos pares. Diante do cenário pandêmico instalado, dos decretos restritivos emanados pelo Governo do estado do Ceará e municípios, fiscais-farmacêuticos em grupo de risco, seria inexequível a destinação dos equipamentos em todas as cidades do estado e, portanto, a todos os farmacêuticos do Ceará.
Diante dessas dificuldades, com o senso de responsabilidade que deve ser inerente à gestão pública, encaminhou-se ofício ao Conselho Federal de Farmácia para que nos oriente acerca da forma mais adequada para a aquisição e distribuição dos equipamentos, de modo a atender aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade e eficiência.
Assim, o Conselho Regional de Farmácia do Ceará mantém o compromisso de absoluta transparência para com suas ações e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Com votos de saúde, estima e consideração,
A DIRETORIA.
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[1] Processo Administrativo n. 19/2020. Dispensa Cotação Eletrônica nº 09/2020. Lançamento de Propostas: 05/04/2020. Data de abertura da Sessão Pública: 06/04/2020, às 8:00h. Data/horário de encerramento da Sessão Pública: 06/04/2020, às 13:00h.