NOTA INFORMATIVA AOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS – MP 936 2020
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ, Autarquia Federal criada pela Lei n° 3820/60, por intermédio de sua Presidência, vem, cordial e respeitosamente, alertar os estabelecimentos e profissionais farmacêuticos acerca das relativizações propostas pela Medida Provisória 936/2020, as quais, quando aplicadas, devem estar alinhadas à legislação vigente, especialmente, quanto ao exercício profissional farmacêutico, conforme adiante se delineia:
A Medida Provisória 936/2020 autoriza a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até noventa dias, bem como a suspensão do contrato de trabalho, por até sessenta dias, observados os requisitos previstos no mencionado ato normativo.
Contudo, é importante ressaltar que os impactos gerados pelas alterações no regime de trabalho, seja com a redução da jornada diária, seja com a suspensão do contrato de trabalho, não poderão impactar na assistência farmacêutica, por profissional farmacêutico habilitado, ao longo de todo horário de funcionamento do estabelecimento.
Assim, caso o estabelecimento adote a redução da jornada diária de trabalho do profissional farmacêutico, terá duas opções:
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o estabelecimento deverá garantir o seu funcionamento, por todo o horário em que estiver aberto, com a presença de profissional farmacêutico habilitado. Na impossibilidade de suprir o horário do profissional farmacêutico que esteja com seu contrato de trabalho suspenso, o estabelecimento não poderá se manter aberto, uma vez que estará submetendo os seus consumidores a riscos inerentes a má administração, guarda e dispensação dos medicamentos.
Ressalte-se, ainda, que os estabelecimentos farmacêuticos deverão informar, de imediato, as alterações que promoverem no contrato de trabalho do profissional farmacêutico, seja quanto à jornada diária laboral, seja quanto à suspensão, nos termos do artigo 24 da Lei 3820/60.
Por fim, os profissionais farmacêuticos também estão obrigados a informar qualquer alteração em seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, VI, da Resolução 596/2014, do Conselho Federal de Farmácia, sob pena de cometimento de infração ética.[1]
[1] VI – deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, nome(s) do(s) sócio(s), CNPJ, endereço, horários de funcionamento, de responsabilidade técnica – RT), bem como deixar de manter atualizados os seus endereços residencial e eletrônico, os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições;
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Dra. Arlândia Cristina Lima Nobre de Morais
Presidente em exercício do CRF/CE