NOTA EXPLICATIVA SOBRE OS TESTES RÁPIDOS PARA COVID-19

NOTA EXPLICATIVA SOBRE OS TESTES RÁPIDOS PARA COVID-19

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No dia 19 de março de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou os primeiros 8 (oito) kit’s para diagnóstico de COVID-19, continuando no dia 23 do mesmo mês com a aprovação de mais 3 (três) kit’s e, no dia 26, com mais 6 (seis) kit’s. Esses testes têm como objetivo principal a rapidez no diagnóstico de pacientes que apresentam sintomas relacionados à síndrome gripal causada por SARS-CoV-2.

Entretanto, o kit de teste rápido tem a possibilidade de gerar o que chamamos de “falso positivo” ou “falso negativo”. Trabalhos científicos relatam que o fator crucial para uma testagem  eficiente é o tempo de incubação1. Por volta do 15º dia o teste se apresenta com a probabilidade assertiva maior.

Salientamos a necessidade de o profissional farmacêutico prover as devidas informações sobre o teste rápido ao paciente, esclarecendo suas dúvidas e questionamentos antes e após a realização do teste. Havendo a necessidade, encaminhá-lo, imediatamente, como laudo impresso, para uma unidade de saúde, com a finalidade de realização de um diagnóstico médico específico mediante resultado do teste PCR para SARS-CoV-2. É importante destacar o cuidado que o profissional deve ter ao manusear as amostras, pertinentes à sua segurança, além de obedecer aos parâmetros especificados pelo fabricante.

É imprescindível que se registre o resultado individual de todos os testes rápidos. Para isso, é preciso notificar o caso suspeito no sistema eSUS-VE, https://notifica.saude.gov.br, e informar o resultado do teste no campo específico. É obrigatório registrar os dados de todas as pessoas submetidas ao teste rápido sorológico. Deve-se preencher, ainda, todos os campos, bem como indicar se o resultado final é positivo ou negativo. Essas informações serão utilizadas para fins de vigilância epidemiológica.

No que se refere aos locais onde devem ser ofertados os testes rápidos, é prudente a obediência às legislações atuais e aos seus requisitos. Não se vislumbra, no ordenamento jurídico hodierno, previsão normativa que autorize a realização de exames laboratoriais clínicos no interior de farmácias ou drogarias, conforme se conclui dos termos da RDC 044/2009 e da RDC 302/2005, ambas editadas pela ANVISA.

É imperioso destacar, por fim, que a regulamentação específica quanto à realização de testes rápidos e exames laboratoriais remotos (TLR) para COVID-19, no interior de farmácias ou drogarias, em razão de sua potencial comercialização anunciada, carece de diretrizes emanadas de órgãos superiores que validem aludido procedimento. Eventuais decisões judiciais, no âmbito do estado do Ceará, cujo objeto se relacione com a realização de testes dessa natureza, no interior de farmácias ou drogarias, deverão ser analisadas uma a uma, tendo em vista a ausência de autorização formal vigente nesse sentido.

Dra. ARLANDIA CRISTINA LIMA NOBRE DE MORAIS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ

REFERÊNCIAS

1. Gostic K, Gomez ACR, Mummah RO, Kucharski AJ e Lloyd-Smith JO. Estimated effectiveness of symptom and risk screening to prevent the spread of COVID-19. eLIFE. Published online. February 24, 2020. doi: 10.7554/ eLife.55570.

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