NOTA EXPLICATIVA SOBRE A PRESCRIÇÃO ELETRÔNICA NA FARMÁCIA COMUNITÁRIA PÚBLICA E PRIVADA

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A PRESCRIÇÃO ELETRÔNICA NA
FARMÁCIA COMUNITÁRIA PÚBLICA E PRIVADA

No dia 20 de março de 2020, foi publicada a Portaria 467/2020 pelo Ministério da Saúde, que dispõe sobre a prescrição eletrônica, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina. No que tange ao Profissional Farmacêutico, é necessário atentar para alguns detalhes, referente ao recebimento e registro dessas receitas.

Devem ser observados os seguintes requisitos para validade das receitas eletrônicas:

• uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
• o uso de dados associados à assinatura do médico, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável;
Atendimento dos seguintes requisitos para receitas médicas:
• identificação do médico;
• associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico;
• ser admitida, pelas partes, como válida ou aceita pela pessoa a quem for
oposto o documento.

Para atestados emitidos de forma eletrônica, devem ser observados os
seguintes requisitos mínimos:

• identificação do médico, incluindo nome e CRM;
• identificação e dados do paciente;
• registro de data e hora;
• duração do atestado.

No tocante à Notificação de Receituário NRA, B e B2 (amarelo e azul), deve-se ainda continuar sendo utilizada a sua forma convencional, ou seja, escrita em papel, como descrito na Portaria 344/98, não sendo esta de escolha nem do prescritor, nem da Farmácia.

Para validar a prescrição eletrônica, o Farmacêutico deve identificar o
prescritor e verificar junto ao CFM, Conselho Federal de Medicina, em seu site  https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_medicos.

O passo seguinte deve ser a confirmação da assinatura eletrônica da receita ou atestado médico e conforme a Portaria, esta confirmação deve ser realizada no sitio eletrônico, https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.5.1/ ,
do ICP-Brasil.

É imprescindível a verificação da validade do receituário e/ou atestado eletrônico pelo farmacêutico, antes da dispensação, portanto o estabelecimento farmacêutico deve prover condições para esse fim. É pertinente salientar que o farmacêutico tem a prerrogativa de autonomia técnica na definição de critérios a serem utilizados para validação do receituário e na tomada de decisão decorrente desta validação.

Enfatizamos que, somente na presença do farmacêutico, pode ocorrer a dispensação de medicamento antibiótico e da Portaria 344/98, portanto, é vedado,  segundo a legislação vigente, a dispensação dessa classe de medicamentos sem a presença do profissional no estabelecimento.

DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ

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