Empresas Farmacêuticas inscritas no CRF/CE deverão realizar o recadastramento
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará (CRF/CE), na deliberação n° 039/2018 e no uso de suas atribuições que lhe confere o regimento interno por seu Plenário , considerando o artigo 1° da Lei 6.839/80 e também os dados desatualizados de grande parte das empresas registradas perante o CRF/CE assim como as implicações que informações imprecisas influenciam desde o exercício da fiscalização quanto ao lançamento da contribuição anual delibera:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos ou privados registrados perante o CRF/CE deverão atualizar seus dados cadastrais, tais como endereço, composição do quadro societário, capital social e demais informações em relação à pessoa jurídica.
Parágrafo 1° : A atualização se dará mediante preenchimento de formulário de recadastramento a ser disponibilizado pela Secretaria do CRF/ CE ou através de formulário eletrônico disponibilizado no site do CRF/ CE, devendo, em qualquer das hipóteses, apresentar certidão simplificada da empresa expedida em período não superior a 60 ( sessenta) dias pela Junta Comercial do Ceará ou certidão do Cartório de Registro das Sociedades Civis, quando for o caso.
Parágrafo 2° : A atualização cadastral de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
Parágrafo 3° : O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 ( trinta) dias, a pedido do interessado e mediante aprovação da Presidência do CRF/CE.
Att. 2° – Para todo e qualquer requerimento formulado perante o CRF/CE, o estabelecimento interessado deverá possuir dados atualizados ou promover a atualização que trata o Art. 1°, fornecendo os documentos pertinentes.
Art. 3° Os estabelecimentos que não realizarem atualização cadastral de que trata a presente deliberação terão retidos a emissão de certidões, declarações e outros documentos solicitados a este Conselho, inclusive as Certidões de Regularidade e suas renovações.
Parágrafo único – A retenção dos documentos solicitados se estenderá até a data de regularização cadastral do estabelecimento.
Art.4° A presente deliberação entra em vigor na data de publicação no diário oficial.