NOTA EXPLICATIVA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE TESTES RÁPIDOS PARA COVID-19 PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS – CRFCE
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou hoje (28/4), por unanimidade, em reunião da Diretoria Colegiada, a proposta de realização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) de anticorpos para o novo coronavírus (Sars-CoV-2) em farmácias e drogarias. Trata-setambém em caráter temporário e excepcional, de suspender os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009. A vigência desta Resolução cessará automaticamente, a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde, de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.
É primordial ressaltar que, a disponibilidade dos testes rápidos em farmácias e drogarias REGULARES, está atrelada a presença, em todo horário de funcionamento,do profissional farmacêutico, uma vez que este é o profissional de saúde qualificado para manipular e conduzir o teste dentro de um ambiente seguro e com as devidas qualificações e segurança necessárias, evitando a propagação do SARS-COVID-2 na comunidade.
Visto que o farmacêutico irá conduzir os testes, é fundamental que todos os cuidados basilares sejam tomados, com a finalidade de proteger o profissional e sua equipe de colaboradores, que são:
Ao atender o paciente, o profissional farmacêutico deve, antes do início do teste, realizar com o mesmo uma entrevista clínica, a fim de se determinar o tempo de exposição ao vírus, dentre outros questionamentos pertinentes, pois é notório que a efetividade dos testes rápidos se eleva proporcionalmente com a janela imunológica do paciente. Portanto, o farmacêutico deve seguir rigorosamente as instruções de usodelineadas no teste rápido que irá utilizar. Tal cuidado é fundamental para a aplicação e viabilidade do teste.
Ademais, devem ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas descritas na RDC 44/09, em seu art. 1º, parágrafo 1º:
§1o Para fins desta Resolução, entende-se por Boas Praticas Farmacêuticas, o conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
Caso o estabelecimento não possua o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, deve, antes de iniciar a ofertar o serviço de testes rápidos para COVID-19, cria-lo ou adequá-lo a biossegurança, quando aplicável, conforme a RDC 302/05 (http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_302_2005_COMP.pdf/7038e853-afae-4729-948b-ef6eb3931b19), e logo após, submete-lo à autoridade sanitária competente do seu Município. Outro aspecto a ser abordado é o cadastramento do profissional farmacêutico no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), disponível no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/notivisa, para que seja informada qualquer queixa técnica associada ao teste rápido utilizado, sendo fundamental que anotificação seja realizada no máximo em 5 dias após seu conhecimento.
Conforme descrito na RDC 44/09,a partir do Art. 81, a Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser entregue ao paciente ou responsável legal, contendo os requisitos expostos no parágrafo 2º do referido artigo. Todos os resultados devem ser devidamente registrados e deve ser garantida a sua rastreabilidade pela farmácia e/ou drogaria.
É imprescindível que se registre o resultado individual de todos os testes rápidos, devendo o farmacêutico notificar o caso suspeito no sistema eSUS-VE, https://notifica.saude.gov.br, e informar o seu resultado no campo específico. É obrigatório registrar os dados de todas as pessoas submetidas ao teste rápido. Deve-se preencher, ainda, todos os campos, bem como indicar se o resultado final é positivo ou negativo. Essas informações serão utilizadas para fins de vigilância epidemiológica e são basilares para tomadas de decisão e condução de ações voltadas ao combate da pandemia de COVID-19 no Brasil.
DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ