Ao contrário do que tem sido divulgado pela ABCfarma, não está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que são inconstitucionais as multas aplicadas em conformidade com o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60, de criação dos conselhos de Farmácia. Com a redação dada pela Lei Federal nº 5.724/71, o dispositivo prevê a fixação de multa de um a três salários mínimos regionais, elevados ao dobro em caso de reincidência, a todas os estabelecimentos de saúde que infringem a obrigatoriedade da comprovação, perante os Conselhos Federal e Regionais, de que dispõem de profissional habilitado e registrado para o exercício de suas atividades.
A verdade é que a questão ainda é objeto de discussão perante o STF, cujo posicionamento definitivo por parte do Plenário da Corte é aguardado em razão da oposição de Embargos de Divergência por parte do Conselho Regional de São Paulo (CRF-SP), no Agravo Regimental em Embargos de Divergência nº 1.346.007, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes. O recurso é cabível sempre que há divergência de interpretação.
Importante lembrar que, no Recurso Extraordinário nº 1.356.120, o ministro relator Alexandre de Morais reconhece a constitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para aplicação da multa administrativa com fundamento na Lei Federal nº 3.820/60.