Atribuições e responsabilidades

A Diretória é um colegiado executivo do CRF-CE. Os diretores são conselheiros efetivos com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

A Diretoria é Constituída por 4 (quatro) Diretores: Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral e Tesoureiro. Cada Diretor tem atribuições específicas e todos são responsáveis pelo gerenciamento do CRF-CE, pela definição das diretrizes político-administrativas, praticar atos administrativos nas áreas de suas atribuições, estabelecidas na Lei 3.820/60, no Regimento Interno e normas do Conselho Federal de Farmácia e Regional e respondem solidariamente por tudo.

Os Diretores e os Conselheiros prestam trabalho honorífico. Não têm remuneração, pagamento de salários. Seu trabalho é considerado serviço relevante prestado à categoria farmacêutica.

O requisito legal para exercer o cargo de Diretor é ser eleito Conselheiro.

Atribuições da Diretoria

►promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Farmácia;

►cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

►nomear membros das Comissões escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no CRF, integrantes, ou não, do Plenário;

►admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do CRF;

►propor a criação de seccionais na área de jurisdição do CRF, bem como nomear os respectivos coordenadores;

►apresentar ao Plenário do CRF para apreciação e julgamento, os processos referentes:

a) a proposta orçamentária e suas alterações durante o ano;

b) aos balancetes trimestrais;

c) ao relatório de gestão;

d) à prestação de suas contas, de acordo com os atos normativos ou recomendações do CFF com observância aos prazos fixados;

e) analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões;

Atribuições do Presidente

►responsabilidade administrativa do CRF e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmácia:

►representar o CRF e designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para solução de casos específicos, ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmácia;

►outorgar procurações para a defesa dos interesses do CRF junto aos Órgãos do Poder Judiciário;

►zelar pelas prerrogativas do CRF, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 e o Regimento Interno;

►presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria;

►convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e a Assembléia Geral Eleitoral do CRF;

►resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário; proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

►relatar quando se apreciar recurso contra despacho ou decisão de sua autoria;

►distribuir processos, designar relatores substitutos, se necessário; ►despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

►decidir “ad referendum” do Plenário, em caso de urgência e perecimento de direito, submetendo ao Plenário do CRF no prazo de 30 (trinta) dias;

►decidir sobre pedidos formulados de vista e de cópia de processo e pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário;

►expedir certidões requeridas;

►definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões temporárias e as permanentes, à exceção da tomada de contas;

►nomear servidores efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRF;

►administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do CRF;

►remeter ao órgão competente, aprovada pelo Plenário do CRF e no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício se­guinte.

►assinar acordos e convênios de cooperação;

►mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

►admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do CRF, com aprovação da Diretoria;

►assinar com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRF;

►assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, exceto, contábeis, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias dos Conselhos Regionais de Farmácia;

►dar ciência ao plenário dos expedientes de interesse geral, recebidos e de interesse do segmento profissional farmacêutico;

►cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

►dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução;

►assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação na Imprensa Oficial;

►suspender as decisões do Plenário, vetando-as no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação;

►recorrer ao Conselho Federal de Farmácia contra a decisão do Plenário que rejeitar o veto, com efeito suspensivo da decisão, até o final do julgamento daquele Conselho;

►proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita atinente ao artigo 26 da Lei 3.820/60;

Atribuições do Vice-Presidente

►substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vaga;

►executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;

►supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional;

►presidir uma das câmaras.

Atribuições do Secretário-Geral

►gestão dos serviços administrativos internos

►substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

►responder pelo expediente do CRF;

►secretariar as reuniões plenárias e as da Diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação quando for o caso;

►Assinar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da secretaria;

►executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;

►organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao CFF.

►presidir uma das câmaras.

Atribuições do Tesoureiro

►gestão financeira do CRF, de acordo com às normas de Contabilidade Pública;

►fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;

►assinar com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o CRF/CE, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;

►conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo CRF/CE;

►examinar os processos de prestação de contas do CRF/CE, para atendimento das disposições em vigor;

►propor e assinar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;

►substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

►executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

►presidir uma das câmaras;