Orientações

Comunicado de ausência:
O farmacêutico é obrigado a comunicar sua ausência e/ou afastamento. A comunicação ao CRF-CE, não evita que o estabelecimento seja autuado. Só será evitada a autuação e aplicação de multa, se o estabelecimento/instituição mantiver um farmacêutico substituto  ou plantonista, nos casos de impedimentos ou ausência do titular.
O estabelecimento pode ficar até 30 dias sem Responsável técnico, mas durante este período não pode vender medicamentos de controle especial.
Justificativa de ausência:
O farmacêutico deve comunicar com antecedência ao CRF/CE por escrito as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, entre outros), cabendo ao estabelecimento providenciar um farmacêutico substituto para a continuidade das atividades comercias.
Cabe ao profissional farmacêutico quando notificado, apresentar ao CRF/CE, por escrito a justificativa de ausência, devidamente assinada.
Recurso/ defesa de auto de infração:
Cabe ao estabelecimento multado apresentar recurso. As defesas de Autos de Infração e recursos de multas serão acolhidas quando interpostos pelo estabelecimento (pessoa jurídica) devidamente assinado pelo representante legal e no prazo estabelecido.
Auto de infração:
 
O Auto de Infração é um documento lavrado para o estabelecimento pelo Fiscal do CRF/CE, no momento da visita, ou administrativamente na Sede do CRF/CE, quando constatada infração aos artigos 22 e/ou 24 da Lei 3820/60, combinados ou não com resoluções do CFF.
A empresa quando autuada, tem cinco dias corridos a contar do dia seguinte à inspeção, para encaminhar defesa ao CRF/CE, conforme artigo 4º da Resolução 566/12 que diz “Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo-se atestá-los mediante certidão lavrada pelo Conselho Regional de Farmácia e juntada ao processo.
§ 1º. Os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão autárquico em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º. Começa a correr o prazo da ciência inequívoca da parte ou do interessado, sendo que, quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos, mediante certidão emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, do aviso de recebimento ou termo de entrega da correspondência, podendo ser extraída do sítio eletrônico dos correios. “
Aplicação do auto de infração:
O Auto de Infração destina-se exclusivamente aos estabelecimentos/instituições, ou seja, para pessoas jurídicas.
 
Situações em que são emitidos auto de infrações:
O CRF/CE emite auto de infração para estabelecimentos/instituições que desenvolvem atividades para as quais é necessário profissional farmacêutico (lei 3820/60) em 3 (três) situações:
*Para estabelecimentos/instituições ilegais, isto é, aqueles que não possuem registro no CRF-CE;
*Para estabelecimentos/instituições registrados (irregulares) no CRF/CE que sem farmacêutico responsável técnico por mais de 30 dias;
*Para estabelecimentos/instituições registrado (regulares) no CRF/CE que no momento da inspeção esteja funcionando sem farmacêutico legalmente habilitado pelo CRF/CE.
Defesa ao Auto de Infração:
Compete exclusivamente aos representantes legais dos estabelecimentos/instituições apresentarem recurso ao Auto de Infração.
Prazo para apresentação de defesa ao Auto de Infração: cinco dias contínuos, excluindo da contagem o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento. O artigo 10° da Resolução 566/12 diz que a defesa conterá:
I. Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
II. A qualificação do autuado;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem.
V. A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.
* Justificativas de ausência: 05 (cinco) dias
* Defesa de auto de infração: 05 (cinco) dias
* Recurso de multa  ao Conselho Federal de Farmácia conforme artigo 15 da Resolução 566/12: “Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias.”