Aspectos Legais

As anuidades são contribuições instituídas pela União, por Lei Federal, cabendo aos Conselhos fixar a cobrança e a execução das contribuições.  A cobrança de anuidades pelo Conselho está prevista na Lei Nº 12.514/11, na Lei 3820/60 e Lei nº 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades.

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[…]

Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II – anuidades; e

III – outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

  1. a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
  2. b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
  3. c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
  4. d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
  5. e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
  6. f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
  7. g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
  • 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, estabelece:

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

  • 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.

Medida Provisória 1642 e Lei 9.649/98.

Através da Medida Provisória n.º 1642, estabeleceu-se novas normas para o funcionamento dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, dentre eles o Conselho Regional de Farmácia.

Foi sendo reeditada, tendo sido sua última edição, sob n.º 1642-41, convertida na Lei nº 9.649/98, publicada no D.O.U. de 28/05/98, onde expressa:

4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”

Lei n.º 6.994/82, em seu art. 1º, determinou que os valores das anuidades passariam a ser fixados pelo órgão federal, vedando qualquer cobrança além dos valores previstos de 2 (dois) a 10 (dez) MVR’s, estabelecidos no art. 2º, de acordo com a faixa de capital social, revogando em seu art. 6º, todas as disposições em contrário:

Art. 1º O valor das anuidades devidas as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º, desta lei”.

Lei no 5.724, de 26 de outubro de 1971.

Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

  1. Rocha Lagôa

Lei n.º 3.820/60Art.25 – As taxas e anuidades a que se referem os artigos. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.”

Resolução CFF nº 18, de 13 de maio de 1963

Dispõe sobre processo de cobrança de anuidade

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições, conferidas pela lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e

CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas regulando a forma de processo administrativo para cobrança de anuidades das pessoas inscritas nos quadros dos Conselhos

Regionais. RESOLVE:

Art. 1º – Vencido o prazo para pagamento de anuidade em 31 de março de cada ano, nos termos do Art. 22 de lei 3.820, citada, a Tesouraria comunicará ao Sr. Presidente para que a dívida seja inscrita no livro de “Inscrições da Anuidades não pagas no prazo legal”.

Art. 2º – Fica instituído, em cada Conselho Regional, um livro de “Inscrições de Anuidade não pagas no prazo legal” de capa dura, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do Conselho, com termo de abertura e encerramento, no qual serão inscritos, sem borrões e rasuras, nos moldes da técnica contábil, o nome e endereço do devedor, número de registro, acrescido do valor da anuidade devida e espaço para se anotar a data do pagamento do débito inscrito.

Art. 3º – Inscrita a dívida, extrair-se-á certidão em duas vias, para abertura de processo de cobrança, amigável ou judicial, contendo:

  1. a) a quantia devida
  2. b) nome do devedor, endereço e domicílio, sempre que possível
  3. c) livro, folha e data em que foi inscrita a dívida
  4. d) número do processo administrativo

Art. 4º – Instaurado o processo, o CRF deverá notificar o infrator, por escrito, com recibo de volta, pelo Correio ou portador para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) instituída na lei.

Art. 5º – Vencido o prazo, se não atendido o pagamento, iniciar-se-á o processo executivo nos termos do Art. 35 da lei e nos moldes do decreto lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.

Art. 6º – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.