Marcas de medicamentos industrializados

Em razão da diversidade de medicamentos industrializados produzidos, importados e comercializados no país e objetivando a diferenciação destes entre si, a legislação nacional impõe regras que permitem que as empresas que atuam no Brasil realizem o registro e a comercialização de produtos sob a proteção de uma marca.

A proteção conferida por meio da marca a um medicamento industrializado ocorre mediante pedido de registro concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), de modo que a legislação brasileira garante a exclusividade de utilização pelo titular, sujeitando o uso indevido a penalidades previstas em lei.

Essa proteção é conferida com o objetivo de impedir que o público consumidor incorra em dúvida ou erro na aquisição do produto. O fato se torna ainda mais relevante quando se tratam de produtos direcionados ao tratamento ou auxílio à saúde.

Como exemplo dessa condição, pode ser citado o medicamento Pantogar®, cujo registro sanitário pertence à indústria farmacêutica Biolab Sanus.

Como citado, uma marca de medicamento somente pode ser utilizada por quem é o seu titular, sendo indevida sua utilização, não só em razão da proteção conferida pelo INPI à marca, mas também porque se trata de denominação atrelada ao medicamento registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Assim, tendo em vista as proteções trazidas pela legislação nacional, nenhum medicamento produzido pelo processo industrial ou magistral pode se valer, salvo entendimento em contrário, de uma denominação que contenha proteção marcária de terceiro, como no exemplo citado para a marca Pantogar®.

A Anfarmag, cumprindo com os deveres estatutários de auxílio às atividades do segmento magistral, notadamente na prevenção, apoio e assessoramento dos associados, chama atenção especial a este tema.

Reiteramos, portanto, em observância ao comprometimento ético e responsável de nosso segmento, que devem ser coibidas todas as eventuais práticas referentes à comercialização, utilização e associação de produtos magistrais com marcas alheias, por qualquer meio físico (em etiquetas, rótulos, cartazes, panfletos, notas fiscais etc.) ou por meios eletrônicos (na internet, websites de compras e redes sociais).

O desrespeito a estes direitos alheios poderá resultar nas penalizações previstas na Lei de Propriedade Industrial e no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações aplicáveis.

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