Posicionamento do Conselho Federal de Farmácia e desta Autarquia Regional sobre a Colação de grau antecipada

Posicionamento do Conselho Federal de Farmácia e desta Autarquia Regional sobre a Colação de grau antecipada

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ, autarquia federal criada pela Lei n° 3820/60, por intermédio de sua Presidência, vem, cordial e respeitosamente, em alusão aos atos normativos exarados pelo Ministério da Educação acerca da possibilidade de antecipação excepcional de colação de grau, com destaque para a Portaria 383/MEC, esclarecer o posicionamento do Conselho Federal de Farmácia e desta Autarquia Regional quanto ao tema, com o intuito de possibilitar as providências necessárias às Instituições de Ensino e aos estudantes do curso de Farmácia interessados.

A mencionada Portaria 383/2020, editada pelo MEC, dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

A redação literal trazida pelo instrumento normativo autoriza as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Nesse sentido, diante da diversidade interpretativa que se sobressaltou após a edição do ato, o Conselho Federal de Farmácia publicou o Ofício nº 29/2020, o qual revogou os termos do Ofício 25/2020, ambos sobre a mesma temática, mas com conclusões distintas, para elucidar o seu entendimento peremptório, o qual converge, em sua totalidade, com a percepção deste Regional, do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde/ Ministério da Saúde (SGTES/MS).

Posto isto, o posicionamento atual dos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde, bem como o deste Conselho Regional, é de que a antecipação da colação de grau não está condicionada à obrigatoriedade do trabalho no enfrentamento da Pandemia. Portanto, as instituições de ensino poderão, para alunos do último período e com 75% (setenta e cinco por cento) do estágio realizado, aplicar a antecipação excepcional de colação de grau, nos moldes e limites previstos pela multicitada Portaria.

Por fim, cumpre salientar que a carga horária de estágio obrigatório corresponde a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. É sob esse cálculo de horas que deverão ser contabilizados os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no ato normativo.

O Conselho Regional de Farmácia do Ceará coloca-se à disposição das instituições de ensino e de estudantes de Farmácia para promover os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Clique aqui para fazer o download – Portaria 41/2020

Dra. Arlandia Cristina Lima Nobre de Morais

Presidente em exercício do CRF/CE

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