LEI 13.021/14 – CAPITULO III DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS

A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC/Anvisa) nº 197/17 e a Nota Técnica nº 001/2018 asseguram ao farmacêutico habilitado o direito de ser o responsável técnico pelo serviço de vacinação em farmácias. Em seu item 3.4.3, a Nota Técnica é clara ao afirmar que o RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (que oferece vacinas) PODE SER O MESMO DO SERVIÇO DE VACINAÇÃO. No caso, o responsável técnico pela farmácia é o farmacêutico. Consequentemente, este será o responsável pelo serviço de vacinação.

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